segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

SENTENÇA


25a Vara Civel - B, de Recife - Processo no. 781/92-2017


Vistos, etc...

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Klenia Laves Novaes e outros contra IBGM - Instituto de Gestão e Marketing, todos qualificados, afirmando autores que são estudantes de enfermagem junto ao réu, e que foram reprovados em uma disciplina do oitavo período e não podem prosseguir ao nono período do curso, o que irá atrasar a conclusão acadêmica, pelo que precisam estudar com professores diferentes do semestre passado, ante o desgaste sofrido com as reprovações, pelo que pedem providências judiciais, gratuidade da justiça, proteção do código do consumidor e atribuem à causa o valor de setenta mil reais.

Determinei emenda da inicial em 06 do corrente, alterando autores valor da causa para mais de cento e vinte e sete mil reais e insistindo na tutela antecipada para serem matriculados no nono período do curso.

Relatados, decido:

Indefiro já por sentença a petição inicial por falta de fundamento jurídico com absoluta segurança por que, além de juiz, sou professor universitário.

Ora, os autores são alunos de uma faculdade, foram reprovados e querem avançar no curso sem passar pela matéria pré-requisito, e ainda exigem professores diferentes dos que os reprovaram semestre passado.

Data vênia, inexiste qualquer chance de êxito desta demanda neste Juízo.

A vitimização da sociedade estimulada pelo Governo, transformou alunos em consumidores e professores em empregados, e o país perdeu o prumo educacional, numa proliferação irresponsável de faculdades, sendo mais importante passar pela faculdade do que efetivamente aprender.

Se os autores estão insatisfeitos com o nível do ensino da ré, devem trocar de faculdade e não pedir intervenção judicial para avançar sem aprovação.

Um juiz pode muito, mas não pode tudo, e pela especificidade da função, não pode o Judiciário se imiscuir no método acadêmico de ensino, ou nos critérios de correção de prova pelo professor.

Ainda determinei a emenda da inicial conforme art. 321 do CPC, mas sem sucesso conforme petição de fls. retro.

Aproveito para indeferir justiça gratuita pedida pelos autores pois estudam em faculdade privada e arcam com expressivo valor da mensalidade, deixando de comprovar a miserabilidade do art. 5º, LXXIV da CF; ainda são dezenas de autores que podem ratear as custas iniciais sem incorrer em evasão fiscal e comprometer sua condição financeira.

Isto posto, indefiro já por sentença o pedido inicial por falta de fundamento jurídico, com base nos arts. 319, III, e 330, IV,  CPC, e condeno autores nas custas iniciais.

Sem honorários por que não houve citação.

Para fins de prevenção, cite-se o réu desta demanda, mas sem necessidade de oferecer contestação.

PRI e arquive-se.

Recife, 23 de janeiro de 2017

Juiz Rafael de Menezes

- em exercício -




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