O STF
julgou ofensas do deputado Daniel Silveira. O relator foi a vítima. Como pode a
vítima ser juiz? Os congressistas tem liberdade de expressão asseguradas pela Constituição,
palavras, opiniões, discurso.
A Câmara
dos Deputados e, somente ela, poderia cassar o mandato de um dos seus membros.
As penas privativas de liberdade, no Brasil, obedecem ao critério do quantum
da aplicação. Até 4 anos, o réu cumprirá a pena em regime aberto. De 4 a 8 anos,
semi-aberto. Mas de 8 anos, regime fechado.
É
possível imaginar que 8 anos e 9 meses foi “elaborado” para a condenação. Os
deputados obedecem ao seu código de ética, apreciado pela condição de justiça.
Se o Supremo julgasse que o deputado atropelou o decoro parlamentar, deveria
requerer à Presidência da Câmara que fizesse apuração e se procedente, que o
condenasse.
A concessão
da graça pelo presidente Jair Bolsonaro é ato soberano, que não poderá ser
questionado pelo STF. Sob pena de ferir o princípio da harmonia e independência
entre os poderes.
A decisão
presidencial faz parte dos freios e contrapesos necessários a evitar que um
poder autorize e outro negue. Se ad absurdum, o Supremo considerar nulo
o decreto presidencial, compete as FFAA garantir a liberdade. Como bem ensinou
um dos mais admiráveis juristas brasileiros, Ives Gandra Martins.
Nenhum comentário:
Postar um comentário